SPEDs – Penalidades
As multas atualmente previstas para a não entrega, entrega fora de prazo ou com erros, admitidas na esfera federal, são as seguintes:
Esfera Federal (para todos os SPEDs)
As multas atualmente previstas para a não entrega, entrega fora de prazo ou com erros, admitidas na esfera federal, são as seguintes:
Esfera Federal (para todos os SPEDs)
Através da Lei 12.873/2013 que alterou o artigo 57 da MP 2.158-35/2001, a Receita Federal modificou as multas que serão aplicadas ao contribuinte que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, incluindo os arquivos pertinentes à escrituração digital (SPED). Portanto, as penalidades se aplicam inclusive a EFD ICMS//IPI (SPED Fiscal), EFD-Contribuições, ECD (SPED Contábil) SPED IRPJ e FCont.
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)”
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Esfera Federal (SPEDs IRPJ – ECF)
O contribuinte que não apresentar a ECF no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário (apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real ou não – Lei 12.873/2013 que alterou o artigo 57 da MP 2.158-35/2001,).
1- Pessoa Jurídica com apuração pelo Lucro Real
A multa pela não apresentação ou apresentação extemporânea será de:
a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.
O valor da multa fica limitado a:
1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões;
2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
Há possibilidade de redução dos valores acima citados (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 8°-A).
b) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto.
Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrija as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.
2- Demais pessoas jurídicas (imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado)
O artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 traz orientações quanto às penalidades pelo não cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99, ou nos casos em que a obrigação seja cumprida com incorreções ou quando omitidas informações, sendo o contribuinte intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3- A multa pela apresentação extemporânea será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
4- A multa pela intimação será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) para os casos em que sejam cumpridas as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:
I – 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
II – 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.
Esfera Estadual (somente para o SPED ICMS/IPI)
RICMS/SP – Decreto 45.490/2000
“(…) Art. 527.– O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, IX, daLei 10.619/00, arts.1º, XXVII a XXIX,2º, VIII a XIII, e3º, III e daLei 13.918/09, art.11, XIII eart. 12, XVIII) na redação atualizada até o Decreto Estadual nº 55.437 de 17.02.2010, com eficácia a partir de 23.12.2009, mantida a redação de seus incisos.
(…)
V – infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(…)
o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;”
Na área do ICMS, a falta de entrega dessa obrigação tem multa especificada de 1% sobre o valor das operações não declaradas mesmo que não sujeitas ao ICMS tais como compra de serviços e outras operações de aquisições de material de uso e consumo.