PIX e o Convênio ICMS 50/2022 – Alerta quanto ao risco de Sonegação Fiscal
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Com a instalação do Convênio 50/2022, todas as transações bancárias de CPF ou CNPJ de cartão de débito, crédito ou loja, transferências, pagamentos de contas e agora, incluindo o PIX, serão repassadas dos bancos diretamente para o Estado, que por sua vez, transmitirá esta informação para a Receita Federal.
As informações a respeito das transações realizadas via PIX serão enviadas de forma retroativa a janeiro de 2022. As demais, serão entregues em abril de 2023, mas levando em consideração apenas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 mesmo.
No caso das pessoas físicas, ao ser identificado alguma sonegação, ou seja, recebimento de dinheiro sem comprovação da fonte, a Receita Federal pode cobrar retroativamente dos últimos 5 anos.
No caso das pessoas jurídicas, é importante mencionar que as optantes pelo Simples Nacional, que forem pegas omitindo suas receitas, em uma eventual fiscalização, não poderão mais pagar o tributo dentro do Simples. No caso do ICMS, este será fora do DAS, ficando em 18%.
Já quanto à parte federal, tanto o ICMS, quanto o ISS e serão (re)apurados utilizando-se a maior alíquota prevista na Lei Complementar (art. 39 LC 123/06), no caso, chegando a 25%, além das multas e juros.
Ou seja, não comprovar a origem dos recebimentos nunca foi permitido, mas agora, a fiscalização está mais empenhada em pegar os “esquecidinhos”.
Assim, não dá mais para “deixar passar” nenhum tipo de pagamento sem que se justifique a origem, no caso das empresas, por meio da emissão de nota fiscal, tanto de produto, como de serviços.
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